Decreto nº 40.043, de 07-04-95 - DOE de 08-04-95

Dispõe sobre a reavaliação dos contratos de obras e de serviços.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que as medidas preconizadas no Decreto nº 39.906, de 2 de janeiro de 1995, tiveram o condão de identificar o conteúdo dos contratos com vigência superior ao do exercício de suas celebrações, anteriores, em sua maioria, à Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências;

Considerando o esforço dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado procedendo as revisões determinadas com o direcionamento ao interesse público para a contenção e a redução das despesas públicas; e

Considerando que por imposições contratuais alguns termos não foram revistos,
Decreta:

Artigo 1º - Os contratos de obras e de serviços de que trata o Decreto nº 39.906, de 2 de janeiro de 1995, não revistos até a presente data, deverão ser reavaliados no prazo de 30 (trinta) dias.


Artigo 2º - As solicitações para alterar ou prorrogar contratos de obras e de serviços de valor igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, conforme previsto no Decreto nº 36.450, de 14 de janeiro de 1993, serão encaminhdas à Secretaria de Economia e e Planejamento e à Secretaria da Fazenda, acompanhadas de manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante, devendo ser demonstrado o interesse público para a continuidade do contrato


Artigo 3º - A revisão são procedida nos termos deste decreto não poderá resultar em:
I- aumento de preços unitários;
II- aumento de quantidades;
III- redução da periodicidade dos pagamentos ou reajustes;
IV- redução da quantidade dos serviços prestados;
V- outras modificações contrárias ao interesse público.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de a sua publicação