Artigo 1º- A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos servidores abrangidos pelas disposições contidas no projeto de lei complementar encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental A nº 59, de 6 de abril de 1995.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II- ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.