O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade da adoção de medidas destinadas a garantir o uso intensivo dos veículos oficiais, coibindo os abusos por ventura existentes; e
Considerando que a efetiva fiscalização do uso de veículos oficiais é também um dos meios para viabilizar o melhor atendimento da frota às reais necessidades do serviço público,
Decreta:
Artigo 1º - O Grupo Central de Fiscalização de e Veículos Oficiais - GCFIVO, da Casa Militar, do Gabinete do Governador, fica incumbido de promover a adoção das medidas necessárias à intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais, em conformidade com o disposto n° 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 2º - O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais fica autorizado a firmar protocolos de cooperação com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, como Departamento de Estradas de Rodagem - DER e com o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., objetivando facilitar a execução das atividades de fiscalização pelo órgão central.
Artigo 3° - Nos casos de flagrante infração às normas estabelecidas pêlos Decretos n°s 9.543, de 1º de março de 1977, e 39.942, de 2 de fevereiro de 1995 o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá efetuar a apreensão do veículo oficial, sem prejuízo da adoção dos procedimentos normais para responsabilização das pessoas envolvidas, inclusive daquelas que autorizaram o seu uso irregular
Artigo 4º - Para os fins deste decreto o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá baixar instruções que auxiliem a sua atuação.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.