O Governado do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a insuficiência de disponibilidade financeira para atender na data aprazada ao pagamento dos vencimentos, salários e proventos, referentes ao mês de dezembro de 1994;
Considerando que o esforço empreendido para obtenção de recursos financeiros não lograram até o momento, pleno êxito; e
Considerando a decisão de não sacrificar o pagamento dos vencimentos, salários e proventos dos servidores de menor renda,
Decreta:
Artigo 1° - O pagamento dos vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Poder Executivo e de suas Autarquias será efetuado na seguinte conformidade:
I - no dia 6 de janeiro de 1995, será pago o valor liquido de até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
II - no dia, 13 de janeiro de 1995, para aqueles que percebem vencimentos, salários e proventos líquidos superiores à importância mencionada no inciso anterior será pago mais o valor de até R$ 200,00 (duzentos reais);
III - no dia 20 de janeiro de l995, para aqueles que percebem vencimentos; salários e proventos superiores à somatória dos valores mencionados nos incisos anteriores será pago o saldo restante.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.