Artigo 1° - Ficam vedadas, a partir de 1° de janeiro de 1995, no âmbito da administração pública indireta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente pôr ele controladas, a admissão ou contratação e movimentação interna de pessoal.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos expedientes em andamento, devendo os mesmos serem reencaminhados para análise, especialmente, quanto o observância do contido no item 1, do parágrafo único do artigo 169 da Constituição do Estado.
Artigo 2° - Os dirigentes dos órgãos ou entidades de que cuida o artigo anterior, deverão encaminhar até 23 de janeiro de 1995, diretamente ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica quadro demonstrativo contendo:
I - Quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança, demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 1994, denominação, preenchidos, vagos e total;
II - Indicação do decreto ou ato e respectiva data de aprovação;
III - O valor bruto da folha de pagamento relativa ao mês de dezembro de 1994; a distribuição do valor bruto da folha, compatibilizados pelo total das categorias de empregos e funções preenchidos.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.