Artigo l° - Fica instituído o Recadastramento dos Servidores Públicos da Administração Direta, e das Autarquias inclusive as de, regime especial, com o objetivo de promover a atualização dos dados cadastrais dos servidores em atividade.
Artigo 2° - O Recadastramento instituído pelo artigo anterior será coordenado pela Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público, que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias baixará instruções normativas para a sua realização.
Artigo 3° - O servidor público que, sem justa causa, deixar de fornecer as informações de recadastramento, nos prazos que vierem a ser estabelecidos, terá suspenso o pagamento do seu vencimento, salário ou remuneração, até que satisfaça a exigência.
Artigo 4° - Será responsabilizado nos termos da legislação pertinente o servidor público que, para os fins deste decreto, omitir dados ou prestar informações incorretas ou incompletas.
Artigo 5° - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias encaminhará ao Governador do Estado o resultado final do Recadastramento.
Artigo 6° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.