Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica.
Artigo 1° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas, no Projeto de Lei Complementar 45/94, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental 205/94.
Artigo 2° - A autorização contida no artigo 1° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 1994.