Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica.
Artigo 1º - A Secretária da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar 39, de 1994, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo pelas Mensagens Governamentais s 188/94 e 203/94.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de novembro de 1994.