Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que específica
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei Complementar, a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 29-9, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 132-94.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1994