DECRETO Nº 39.250, DE 16-09-94 - DOE 17-09-94

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 27.869, de 4 de dezembro de 1987

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 27.869, de 4 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Artigo 1º - Os processos administrativos que objetivarem a declaração de utilidade pública ou de interesse público, mediante decreto, de bens imóveis, para fins de desapropriação por via judicial ou amigável, bem como para instituição de servidões, ao serem submetidos ao Governador do Estado, deverão ser instruídos; sem prejuízo do estatuído no Decreto nº 27.378, de 16 de setembro de 1987, com os seguintes elementos:

I - a juntada de laudo avaliatório atualizado dos bens imóveis cuja declaração de utilidade pública é pretendida;

II - a indicação dos recursos financeiros hábeis, disponíveis ou previstos, destinados ao pagamento da indenização devida;

III - a manifestação conclusiva do Secretário de Planejamento e Gestão, sob o aspecto orçamentário, e do Secretário da Fazenda, sob o aspecto financeiro, ouvida a Coordenação das Entidades Descentralizadas, se for o caso;

IV - a manifestação do Procurador Geral do Estado, ouvido o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, sobre a existência ou não de bens imóveis de propriedade da Fazenda do Estado que possam ser aproveitados como alternativa à desapropriação cogitada no processo, e a Procuradoria Administrativa, sobre a regularidade do procedimento administrativo pretendido;

V - a juntada de minuta de decreto redigida na forma padronizada estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Excetuam-se do cumprimento do disposto nos incisos III e IV deste artigo, os processos que objetivarem a declaração de utilidade pública de bens imóveis destinados à concessão de serviço ou obra pública para particular. ''.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1994