Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 19/94, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 86/94.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sa publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1994