Artigo 1º - A Lei nº 7.860, de 25 de maio de 1992, que dispõe sobre o controle de comercialização de benzina, éter, "thinner" e acetona, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Para comerciar os produtos relacionados no artigo anterior. os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão providenciar cadastramento junto aos Escritórios Regionais de Saúde local, da Secretaria da Saúde, mediante pedido por escrito.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos comerciais farmacêuticos, sem prejuízo do licenciamento a que estão sujeitos pela legislação sanitária vigente.
Artigo 3º - O pedido de cadastramento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com:
I - prova de constituição de firma comercial (cópia);
II - cópia do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
III - cópia da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s);
IV - número da Inscrição Estadual;
V - relação dos produtos que irão fabricar e/ou comercializar.
Artigo 4º - As alterações que ocorrerem nos dados da empresa com relação a sócios integrantes razão social, endereço, Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), deverão ser comunicados ao Escritório Regional de Saúde local da Secretaria da Saúde, anexando-se os documentos comprobatórios.
Artigo 5º - Os estabelecimentos cadastrados que deixarem de comercializar benzina, éter, "thinner" e acetona deverão comunicar aos Escritórios Regionais de Saúde locais, da Secretaria da Saúde, solicitando o cancelamento do registro.
Artigo 6º - A venda de benzina, éter, "thinner" e acetona deverá ser registrada em talão especial, onde constará obrigatoriamente:
I - o nome legível do comprador, endereço e número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), quando se tratar de pessoa jurídica;
II - a quantidade e nome do produto adquirido;
III - a inscrição "VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS".
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais deverão providenciar o talão especial que será composto de folhas numeradas e impressas tipograficamente.
Artigo 7º - Para fins de fiscalização sanitária, os talões especiais deverão ficar à disposição da autoridade sanitária pelo prazo de 2 (dois) anos e as notas fiscais de aquisição de benzina, éter, "thinner" e acetona pelo prazo previsto na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 8º - Nas embalagens de benzina, éter, "thinner" e acetona deverão constar de forma legível e contrastante a seguinte inscrição: "A INALAÇÃO DESTE PRODUTO PODE CAUSAR A MORTE".
§ 1º - As indústrias do ramo terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem suas embalagens.
§ 2º - Não excedendo ao prazo fixado no parágrafo anterior, os estabelecimentos que fabricam ou comercializam benzina, éter, "thinner" e acetona poderão esgotar seus estoques, desde que aponham etiquetas com a inscrição referida no "caput" deste artigo.
Artigo 9º - A Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Vigilância Sanitária, poderá expedir normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.