Autoriza a Secretaria da Fazenda a calcular e editar, em caráter provisório, os índices de reajuste de preços a que se refere o Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a calcular e editar, em caráter provisório, os índices de reajuste de preços a que se refere o Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, aplicáveis aos contratos firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada do Estado que devem ser repactuados e convertidos a Unidade Real de Valor - URV, em obediência às normas federais do Plano de Estabilização Econômica.
Artigo 2º - O valor do reajuste das obrigações contratuais realizado com a utilização dos índices provisórios será revisto após a repactuação contratual.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1994