O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e
Considerando que o próximo dia 3 de junho recairá numa sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado religioso de 2 de junho - Corpus Christi e o final de semana;
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 3 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, no dia 3 de junho de 1994, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estaduais estão obrigados "ex vi" dos artigos 71 a 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no próximo dia 3 de junho de 1994.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os funcionários e servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 6 de junho de 1994, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia 3 de junho de 1994.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1994