Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos que especifica
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das respectivas Leis Complementares, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Leis Complementares nºs 9/94 e 10/94, encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado pelas Mensagens Governamentais nºs 26/94 e 28/94.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1994