Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 2, de 1994, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 142/93.
Artigo 2º- A autorização contida no artigo anterior deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1994