Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1994 e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 8.359, de 27 de julho de 1993;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decretas:
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 1º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 8.509, de 28 de dezembro de 1993, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 8.509, de 28 de dezembro de 1993;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentãrias;
V - Nota do Empenho.
SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita
Artigo 2º - As solicitações de alteração da discriminação da receita, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8. 509, de 28 de dezembro de 1993, serão dirigidas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.
SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - (PODE)
Artigo 3º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I deste decreto.
Artigo 4º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado aos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família e 3.2.8.0 - Contribuições para Formação de Património do Servidor Público - PASEP deverão obedecer à distribuição de 35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30 % (trinta por cento), respectivamente, nas 1ª, 2ª e 3ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - As dotações consignadas nos itens de despesa 3.1.3.2.51 e 3.1.3.2.61 - Pessoal, para os fundos cuja legislação específica assim o permita, deverão obedecer à distribuição a que se refere o "caput deste artigo.
Artigo 5º - Os recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) em cada quota, respectivamente, correspondente ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres.
Artigo 6º - Obedecidos o montante de cada quota trimestral do Órgão e o total anual de cada unidade orçamentária, poderão os secretários de Estado, observado o disposto nos artigo 4º e 5º deste decreto, autorizar, por resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de alterações Orçamentárias.
Artigo 7º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 8º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - adiantamentos autorizados, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9º - As solicitações de antecipação de quotas, acompanhadas de demostrativos que evidenciem a impossibilidade dos remanejamentos previstos no amigo 6º deste decreto, serão encaminhadas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las e, posteriormente, dar conhecimento à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão.
SUBSEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição búcial
Artigo 10 - A distribuição inicial de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa será formalizada mediante Tabelas de Distribuição (Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 1º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e Ação (subprojeto, subatividade), sendo esta úitima desdobrada até elemento de despesa.
§ 2º - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
SUBSEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 11 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da do Estado (PODE), após estudos dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas via "Tabela de Alterações Orçamentárias (Anexo III), pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e judiciário, e do Ministério Público ou dirigentes de unidades orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro nas unidades contábeis a que se vinculam.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as alterações da Tabela de Distribuição estabelecidas por decreto, que serão processadas automaticamente e, quando for o caso, redistribuídas pelo dirigente da unidade orçamentária às unidades de despesa pelo documento "Tabela de Alterações Orçamentárias Internas por Resolução (Anexo V).
SUBSEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 12 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição registrada pelas unidades contribuintes competentes.
Artigo 13 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional-programática discriminada até o nível de Ação (subprojeto/subatividade);
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 14 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no início do exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4º deste decreto, e a contratos, convênios, utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 15 - A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências federais dependera sempre da existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - As unidades que executarem obras ou serviços sob a administração da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU deverão colocar os recursos programados à disposição das referidas empresas, por meio de Notas de Empenho por Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades, de acordo com os seguintes prazos, contados a partir da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
1. até 10 (dez) dias, no caso das unidades sediadas na Região da Grande São Paulo;
2. até 15 (quinze) dias, no, caso das unidades sediadas no interior do Estado.
SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 17 - As solicitações de crédito suplementar serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas e de alteração da Tabela de Distribuição, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 18 - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão, nos meses de abril, julho e outubro, obedecendo 2 Instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
I - demostrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de utilização das alterações nos instrumentos dispostos nos incisos II e III do artigo 1º, observados os procedimentos descritos nos artigos 6º, 9º e 11, todos deste decreto;
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1º - As solicitações de crédito suplementar, relativas a pessoal e reflexos, despesas de exercícios anteriores, sentenças judiciais, juros e autorizações, constituição ou aumento de capital de empresa, investimentos, inversões financeiras e outras transferências de capital, deverão ser encaminhadas individualmente, dispensada a observância dos prazos aludidos no "caput deste artigo.
§ 2º - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de autarquias, fundações e empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio, acompanhado do parecer do órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
Artigo 19 - Em observância ao disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Artigo 20 - As solicitações de crédito suplementar oriundas de autarquias e de fundações, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores, inscritos com recursos do Tesouro, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 21 - Nas aquisições de materiais ou gêneros alimentícios, levadas a efeito mediante a utilização dos preços rcgistrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do estabelecido no Decreto nº 35.946, de 30 de outubro de 1992, as unidades de despesa, a que os mesmos se destinam, deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas no âmbito da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, relativamente aos procedimentos para utilização dos preços registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E..
Artigo 22 - As unidades e entidades integrantes da administração es deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - administração direta, fundos, fundações e autarquias, até o segundo dia útil de cada mês;
II - empresas, até o terceiro dia útil de cada mês.
Artigo 23 - No processamento de despesas com veículos, informática e telecomunicações, deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecias, respectivmente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria, do Governo, pelo Conselho Esudual de Informática - CONEI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, até o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e registro, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 25 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, encaminhara à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria do Planejamento e Gestão, até o último dia útil de cada mês, o Demosntrativo Mensal de Consumo de Combustíveis, relativo ao mês anterior, evidenciando as quotas de combustíveis autorizadas.
Artigo 26 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs observarão as disposições do Decreto nº 36.450, de 14 de janeiro de 1993.
Artigo 27 - Os órgãos da administração direta deverão encaminhar à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes a despesas com Pessoal e Reflexos pagos pela unidade, até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 28 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, ao nível de Região, Município e Distrito, à Coordenadoria de Integração Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma a ser definida.
Artigo 29 - Para permitir o acompanhamento sistemático da execução dos investimentos programados para o exercício de 1994, as unidades da administração direta e indireta, fornecerão dados e informações de execução, na forma a ser definida pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 30 - A Secretaria da Fazenda publicara no Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados à Educação, discriminadas por nível de ensino.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados à contabilização e encaminhamento de informações provenientes de integração de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 31 - Aplicam-se às autarquias, inclusive às universidades, às fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos fundos especiais de despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As autarquias e as fundações terão Tabela de Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o artigo 10 e, em caso de alteração, deverão observar, no que couber, o disposto no artigo 11, ambos deste decreto.
Artigo 32 - Na execução da despesa dos fundos especiais de despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida no parágrafo único do artigo 4º e no artigo 5º deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelos referidos artigos, ressalvado o disposto no artigo 15 deste decreto.
§ 1º - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre será formalizada pela antecipação da quota subseqüente em valor equivalente ao excesso de receíta registrado no mesmo período.
§ 2º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas, deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 18 deste decreto.
Artigo 33 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as universidades, as fundações e os fundos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, dexerão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, em nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a) demostrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento do Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo único - As unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia útil, quadro demonstrativo dos valores recebidos.
Artigo 34 - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
CAPÍTULO II
Das Competências
Artigo 35 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto e observadas as normas do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 8.509 de 28 de dezembro de 1993;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das administrações direta e indireta do Estado;
II - ao Secretário de Planejamento e Gestão:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e de despesa, no âmbito da administração direta;
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Planejamento e Gestão a abertura de créditos adicionais:
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no artigo 11 deste decreto;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no artigo 6º deste decreto;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 8.509 de 28 de dezembro de 1993;
2. antecipação de quotas.
Artigo 36 - observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 37 - Ficam as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda autorizadas a converter em diligências os expedientes relativos a alterações da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea e da Tabela de Distribuição, a antecipações de quotas e a solicitações de créditos adicionais a elas encaminhados pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 38 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos lncisos I e II do artigo 35 e do amigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1993