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DECRETO Nº 38.314, DE 31-12-93 - DOE 01-01-94

Fixa o desconto para pagamento antecipado do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1994.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º dos artigos 12 e 13, da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993,

Decreta:
Artigo 1º - O desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para pagamento integral efetuado até 10º dia útil do mês de janeiro, fica fixado na seguinte conformidade:
I - em 32% (trinta e dois por cento) para as hipóteses abrangidas pelo artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993;
II - em 25% (vinte e cinco por cento) para a hipótese abrangida pelo artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei nº 8.490, de 23 de dezembro de 1993.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1993