Dispõe sobre o "Censo de Informática no âmbito da administração pública do Estado e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de organizar e manter informações de caráter quantitativo e qualitativo, para subsidiar estudos e projetos da administração pública estadual e
Considerando a necessidade de se implantar um "Banco de Dados, para a produção de Informações sobre os recursos computacionais do Estado, compreendendo de computadores, recursos humanos e materiais,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio do Conselho Estadual de Informática - CONEI, fará realizar o "Censo de Informática no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, Inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como nas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único - A coleta de dados para o Censo será iniciada no primeiro semestre do ano de 1994, em data a ser definida pelo Conselho.
Artigo 2º - Caberá ao Conselho Estadual de Informática - CONEI, para a realização do Censo de que trata o artigo anterior, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - definição da estratégia de comunicação dos procedimentos relativos ao levantamento de dados, bem como para divulgação dos resultados do Censo;
II - elaboração dos documentos de coleta de informações computacionais, compreendendo equipamentos, programação de computadores, recursos humanos e materiais relativos à informática;
III - distribuição e recepção de formulários de coleta de informações para o Censo;
IV - tratamento das informações coletadas;
V - elaboração de relatórios específicos para fins gerenciais.
VI - elaboração de relatórios específicos para fins gerenciais.
Artigo 3º - O Conselho Especial de Informática - CONEI contará com a colaboração dos órgãos, entidades e empresas referidos no artigo 1º deste decreto para a realização do Censo.
Artigo 4º - Os órgãos, entidades e empresas agraciadas pelo artigo 1º deste decreto indicarão à Secretaria da Administração e Modernização do serviço Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do oficio de solicitação, o responsável pelo acompanhamento de censo nos respectivos âmbitos de atuação.
Parágrafo único - O responsável indicado nos termos deste artigo deverá ser, necessariamente:
1. nas Secretarias de Estado, o secretário Adjunto ou Chefe de Gabinete;
2. nas autarquias, o Chefe de Gabinete;
3. nas demais entidades e empresas, um dirigente do primeiro escalão.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI expedirá, após aprovação do secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1993