Dispõe sobre a alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea do Orçamento vigente.
Artigo 1º - Fica alterada, até o nível de subalínea, a Discriminação da Receita, constante do Quadro IX, que acompanha o Orçamento vigente, aprovado pela Lei nº 8.202, de 24 de dezembro de 1992, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993, na seguinte conformidade:
Em CR$ 1,00
1000.00.00 - Receitas Correntes
1700.00.00 - Transferências Correntes
1760.00.00 - Transferências de Convênios
1760.09.00 - Demais convênios com a União - 122
1760.10.00 - Secretaria de Relações do Trabalho - 10
1760.10.01 - Convênio entre a União e o Governo do Estado de São Paulo - Programa Seguro Desemprego - Sine - 10
2000.00.00 - Receitas de Capital
2400.00.00 - Transferências de Capital
2460.00.00 - Transferências de Convênios
2460.06.00 - Demais convênios com a União - 122
2460.07.00 - Secretaria de Relações do Trabalho - 10
2460.07.01 - Convênio entre a União e o Governo do Estado de São Paulo - Programa Seguro Desemprego Sine - 10
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1993