DECRETO Nº 38.125, DE 21-12-93 - DOE 22-12-93

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei Complementar a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 66/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 139/93.

Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:

I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e

II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993