Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 31.361, de 4 de abril de 1.990
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O §1º do artigo 2º do Decreto nº 31.361, de 4 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Excepcionalmente, as operações referidas neste artigo poderão ser processadas por emissão de cheque nominativo cruzado ou ordem de pagamento..
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1993