Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - a Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei Complementar a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de lei Complementar nº 59/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 123/93.
Artigo 2º - este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1993