AFISCOM

DECRETO Nº 37.742, DE 27-10-93 - DOE 28-10-93

Institui o "Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público" e dá providências correlatas

Alteração dada pelo Dec. nº 50.082/05

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de serem desenvolvidas, de forma permanente, atividades de formação, atualização e desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;

Considerando que tais atividades são fundamentais para a melhoria do desempenho profissional dos servidores e a maior qualidade nos serviços prestados pela administração pública;

Considerando a conveniência de haver intercâmbio sistemático de conhecimentos e experiências acumuladas por profissionais ativos e inativos das diversas áreas do setor público e privado;

Considerando a urgência de atender aos reclamos, tanto do setor público como do privado, para que se elevem os níveis de competência técnica e de produtividade indispensável ao bom desempenho da Administração Pública;

Considerando a existência de eficientes organizações públicas e privadas que podem propiciar a servidores de outros órgãos públicos estágios e eventos similares para a divulgação e o conhecimento de métodos de trabalho e soluções técnicas bem sucedidas,

Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público com o objetivo de, otimizando os recursos disponíveis, concorrer para a maior Produtividade do setor público.

Artigo 2º - O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público dar-se á mediante a implementação de cursos, seminários, palestras, estágios e outros eventos destinados à capacitação de funcionários e servidores do Estado.

Parágrafo único - O Programa ora instituído será coordenado pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.

Artigo 3º - Para a execução do Programa de que trata este decreto os Secretários de Estado e Dirigentes das Autarquias deverão indicar um representante que será o responsável, junto ao Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos da CRHE, pelas atividades a serem realizadas no âmbito das respectivas Secretarias do Estado.

Artigo 4º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas em que o Estado tenha participação majoritária prestarão colaboração à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público na implementação do Programa ora instituído.

Artigo 5º - Com o objetivo de atribuir ao Programa de que trata este decreto uma dimensão mais ampla e satisfatória, a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público deverá estabelecer contato com órgãos, entidades e instituições do setor privado, com vistas à realização de atividades de intercâmbio e reciclagem, por meio de cursos, estágios, visitas e outros eventos similares.

Artigo 6º - Visando o aproveitamento ordenado da experiência acumulada por profissionais de áreas específicas do setor público, o Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos promoverá cursos e eventos, a serem desenvolvidos com monitoria de funcionários, servidores e aposentados do serviço público.

Parágrafo único - Para a concretização do disposto neste artigo os interessados serão cadastrados pelo Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos.

Redação dada pelo Dec. nº 50.082/05, efeitos a partir de 1º/09/05:
Artigo 7º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementarnº 712, de 12 de abril de 1993:

I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão: 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);

II- para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar: 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).".
Redação anterior, efeitos até 31/08/05:
Artigo 7º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do artigo 124, VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro dc 1968, calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no artigo 9º, IV, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares e cargos em comissão - 6,8828% (seis inteiros, oito mil, oitocentos e vinte oito milésimos por cento);
II - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar - 5,5062% (cinco inteiros, cinco mil e sessenta e dois milésimos por cento).

§1º- O limite máximo de honorários a serem pagos na forma deste artigo corresponderá a 10 (dez) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais.

2º - A retribuição a ser paga na hipótese de palestras, conferências, seminários e eventos similares poderá ser fixadas em até 3 (três) vezes o índice constante do inciso I deste artigo.

Artigo 8º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, baixará instruções complementares à execução do presente decreto.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.