Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1992, a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas
Artigo 1º - As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos temos do artigo 3º do Decreto nº 35.845, de 14 de outubro de 1992, tiver sido estabelecido para o exercício de 1993, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.
Artigo 2º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.
Artigo 3º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1993, o restante será gozado no de 1994;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% ( cinqüenta por cento) serão gozadas no exercício de 1993, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1995.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.