Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios e protocolos
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-55/93, 56/93, 59/93, 60/93, 63/93, 65/93, 66/93, 71/93, 72/93, 73/93, 75/93, 82/93, 84/93, 86/93, 87/93, 88/93, 95/93, 96/93, 97/93, 98/93, 99/93, 100/93, 101/93, 107/93 e 108/93, celebrados em Fortaleza - CE, em 10 de setembro de 1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-81/93 e 85/93 e os Protocolos ICMS-26/93, 27/93 e 29/93, celebrados em Fortaleza - CE, em 10 de setembro de 1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, os convênios, e de 16 de setembro de 1993, os protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-26/93, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-27/93 e 29/93.
Artigo 3º - Fica aprovado o Protocolo nº 1/93, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Paraná, em 10 de setembro de 1993, sobre transferência de crédito acumulado, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.