Fixa a frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda
Artigo 1º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda, fica fixada nas seguintes quantidades :
Grupo "A" - 3 (três) veículos;
Grupo "B" - 1 (um) veículo;
Grupo "S-1" - 17 (dezessete) veículos;
Grupo "S-2" - 7 (sete) veículos;
Grupo "S-3" - 3 (três) veículos;
Grupo "S-4" - 3 (três) veículos.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, ficando revogado o Decreto nº 28.565, de 12 de julho de 1988.