DECRETO Nº 37.404, DE 08-09-93 - DOE 09-09-93

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a Promulgação da respectiva Lei Complementar a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 45/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 87/93.

Artigo 2 º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:

I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e

II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.