Dispõe sobre a redução de despesas de custeio no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 1º - As empresas em que o Estado tenha participação majoritária e as fundações por ele instituídas ou mantidas deverão promover redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas suas despesas correntes, segundo o regime de caixa, para o período de julho a dezembro de 1993.
§ 1º - Consideram-se despesas correntes as referentes à manutenção da empresa ou fundação, aquisição de materiais, serviços de terceiros, viagens, locação de bens, locação de mão-de-obra, convênios, contratos em geral e outras despesas operacionais e não operacionais.
§ 2º - Para a redução proposta, deve ser considerada como referência, a média mensal dos gastos realizados durante o corrente exercício, ajustados de acordo com a programação financeira.
§ 3º - Os contratos já celebrados deverão ser revistos por ocasião da renovação ou prorrogação, de forma a atender o disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 2º - Os dirigentes das entidades deverão encaminhar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste decreto, às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda seus respectivos planos de redução de despesas para análise e aprovação.
§ 1º - Os planos de redução deverão ser discriminados na forma do § 1º do artigo 1º deste decreto, detalhados mensalmente, indicando os dispêndios efetivamente incorridos durante o concorrente exercício, bem como as reduções programadas até o final do exercício.
§ 2º - para os fins de apresentação das propostas, as despesas deverão ser corrigidas a preço de abril de 1993, utilizando-se o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 3º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda poderão baixar instruções complementares à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1993, ficando revogado o Decreto nº 36.873, de 9 de junho de 1993.