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DECRETO Nº 37.093, DE 22-07-93 - DOE 23-07-93

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei Complementar a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 77/93, de 2 de julho de 1993.

Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:

I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e

II- ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993.