O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei, a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei nº, 485/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 61/93.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I- ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II- ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.