Suspende o registro das inscrições de veículos no regime de quilometragem dá providências correlatas
Artigo 1º - Fica suspenso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o registro das inscrições de veículos de propriedade de servidores da administração direta e autarquias no regime de quilometragem, de que trata a Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 26.538, de 24 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos pedidos de revalidação e de cancelamento dos registros.
Artigo 2º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, durante o prazo de suspensão estabelecido no artigo anterior, reexaminará todas as inscrições de veículos registrados no regime de quilometragem, mediante inspeção junto às unidades frotistas.
Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo anterior, os dirigentes de frota, inclusive das autarquias, deverão colocar à disposição do DETIN toda a documentação relativa aos veículos inscritos no regime de quilometragem, bem como providenciar a apresentação dos veículos para
vistoria, quando solicitado.
Artigo 4º - O DETIN elaborará, dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo estabelecido no artigo 1º deste decreto, relatórios circunstanciados sobre as inspeções realizadas e os encaminhará à Assessoria Técnica do Governo para submissão ao Secretário do Governo.
Artigo 5º - O Secretário do Governo, à vista dos relatórios mencionados no artigo anterior, recomendará às autoridades competentes a adoção das providências cabíveis a cada caso, em especial as previstas nos artigos 12 da Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.538, de 24 de dezembro de 1986.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1993