Dispõe sobre a redução de despesas de custeio, no âmbito da Administração Pública Estadual
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de dar continuidade à política de contenção de despesas correntes, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,
Decreta:
Artigo 1º - As empresas em que o Estado tenha participação majoritária deverão promover redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas suas despesas correntes, segundo regime de competência, para o período de junho a dezembro de 1993.
§ 1º - Consideram-se despesas correntes as referentes à manutenção da empresa, aquisição de materiais, serviços de terceiros, viagens, locações de veículos, pessoal, encargos patronais e demais despesas gerais.
§ 2º - Para a redução proposta, devem ser considerados os limites de gastos estabelecidos para o exercício em curso, consideradas as realizações efetivadas de janeiro a maio de 1993.
§ 3º - Os contratos já celebrados deverão ser revistos e avaliados de acordo com as possibilidades de reduções de custos que forem cabíveis, de forma a atender o disposto no artigo 1º deste decreto.
Artigo 2º - Os dirigentes das entidades deverão encaminhar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação deste decreto, às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda seus respectivos planos de redução de despesas, para análise e devida aprovação.
§ 1º - Os planos de redução deverão ser discriminados por item de despesa, detalhados mensalmente, indicando dispêndios efetivamente incorridos entre janeiro e maio de 1993, bem como as reduções pretendidas até o final do exercício.
§ 2º - Para fins de apresentação das propostas, as despesas deverão ser apresentadas a preços de abril de 1993, utilizando-se a variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 3º - As empresas deverão encaminhar às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatórios mensais circunstanciados sobre a realização dos planos propostos.
Artigo 4º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda poderão baixar instruções complementares à execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1993