DECRETO Nº 36.816, DE 28-05-93 - DOE 29-05-93

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o Pagamento que especifica

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei Complementar, a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 25/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 56/93.

Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:

I - ao cálculo dos proventos dos Inativos, e

II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1993