Dispõe sobre, a gratificação mensal concedida a título de representação
Artigo 1º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, passam a ser aplicados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 2º - Os Anexos IV, VII e IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, ficam substituídos pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. retroagindo os efeitos:
I - dos artigos 1º e 2º, a 1º de março de 1993;
II - da Disposição Transitória, a 1º de fevereiro, de 1993
Disposição Transitória
Artigo único - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto, serão calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 5, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FII.HO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de maio de 1993.
ANEXO IV
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a importância correspondente a 2 (duas ) o vezes
o valor da referência 10 , da Tabela I , da
E.V.-Comissão da L.C. nº 712/93.
Procurador do Estado Chefe de
Gabinete......................................................60% (sessenta por cento)
Procurador do Estado Corregedor Geral......58% (cinqüenta e oito por cento)
Subprocurador Geral...................................58% (cinqüenta e oito por cento)
Procurador do Estado Assessor...................50% (cinqüenta por cento)
Outros Auxiliares........................................6% (seis por cento)
ANEXO VII
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993
CARGOS E FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO E DIREÇÃO
DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a importância correspondente a 2 (duas ) o vezes
o valor da referência 10 , da Tabela I , da
E.V.-Comissão da L.C. nº 712/93.
Coordenador................................................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Coordenador da Saúde.................................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Coordenador da Fazenda Estadual...............55% (cinqüenta e cinco por cento)
Presidente do Conselho Estadual de Auxílios
e Subvenções................................................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Presidente da Junta Comercial......................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Vice-Presidente da Junta Comercial..............50% (cinqüenta por cento)
Contador Geral da Fazenda Estadual............38% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Departamento.................38% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Departamento de Saúde..38% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Departamento da Fa-
zenda Estadual..............................................38% (trinta e oito por cento)
Diretor de Departamento...............................38% (trinta e oito por cento)
Diretor Ferroviário.........................................38% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Divisão............................30% (trinta por cento)
Diretor Técnico de Divisão de Saúde.............30% (trinta por cento)
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual.........................................................30% (trinta por cento)
Diretor Técnico da Divisão Contábil..............30% (trinta por cento)
Diretor da Divisão..........................................30% (trinta por cento)
Diretor da Divisão da Fazenda Estadual.........30% (trinta por cento)
Diretor de Centro I.........................................30% (trinta por cento)
Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem.......................................................30% (trinta por cento)
Diretor Regional de Ensino............................30% (trinta por cento)
Delegado Regional de Cultura.......................30% (trinta por cento)
Delegado Regional de Esportes......................30% (trinta por cento)
Delegado Regional de Turismo.......................30% (trinta por cento)
Diretor do Centro Social Urbano.....................23% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço..............................23% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço de Saúde...............23% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda
Estadual..........................................................23% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço Contábil................23% (vinte e três por cento)
Diretor de Serviço............................................23% (vinte e três por cento)
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual...........23% (vinte e três por cento)
Delegado Agrícola............................................23% (vinte e três por cento)
ANEXO IX
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993
CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA TRIBUTÁRIA
DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a importância correspondente a 2 (duas ) o vezes
o valor da referência 10 , da Tabela I , da
E.V.-Comissão da L.C. nº 712/93.
Coordenador da Administração Tributária.........................................................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Presidente do Tribunal de Impostos
e Taxas........................................................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Coordenador Adjunto da Administração
Tributária....................................................40% (quarenta por cento)
Coordenador Adjunto para Assuntos Administrativos................................................40% (quarenta por cento)
Diretor de Planejamento da Administração
Tributária, do Centro de Informações Econômico-Fiscais, da Dívida Ativa, da Consultoria Tributária e Diretor Executivo da
Administração Tributária............................38% (trinta e oito por cento)
Diretor Adjunto da Diretoria Executiva
da Administração Tributária.......................32% (trinta e dois por cento)
Delegado Regional Tributário.....................30% (trinta por cento)
Delegado de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito.................................................30% (trinta por cento)
Inspetor Seccional de Fiscalização...............23% (vinte e três por cento)
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993
CARGOS E FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO E DIREÇÃO
DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a importância correspondente a 2 (duas ) o vezes
o valor da referência 10 , da Tabela I , da
E.V.-Comissão da L.C. nº 712/93.
Coordenador................................................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Coordenador da Saúde.................................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Coordenador da Fazenda Estadual...............55% (cinqüenta e cinco por cento)
Presidente do Conselho Estadual de Auxílios
e Subvenções................................................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Presidente da Junta Comercial......................55% (cinqüenta e cinco por cento)
Vice-Presidente da Junta Comercial..............50% (cinqüenta por cento)
Contador Geral da Fazenda Estadual............38% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Departamento.................38% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Departamento de Saúde..38% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual..............................................38% (trinta e oito por cento)
Diretor de Departamento...............................38% (trinta e oito por cento)
Diretor Ferroviário.........................................38% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Divisão............................30% (trinta por cento)
Diretor Técnico de Divisão de Saúde.............30% (trinta por cento)
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual.........................................................30% (trinta por cento)
Diretor Técnico da Divisão Contábil..............30% (trinta por cento)
Diretor de Divisão .........................................30% (trinta por cento)
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual........ 30% (trinta por cento)
Diretor de Centro I ...................................... .30% (trinta por cento)
Diretor de Escola Auxiliar de Enfermagem....30% (trinta por cento)
Diretor Regional de Ensino.......................... .30% (trinta por cento)
Delegado Regional de Cultura........................30% (trinta por cento)
Delegado Regional de Esportes.................... .30% (trinta por cento)
Delegado Regional de Turismo.................... .30% (trinta por cento)
Diretor do Centro Social Urbano....................23% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço.............................23% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço de Saúde..............23% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda
Estadual.........................................................23% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço Contábil...............23% (vinte e três por cento)
Diretor de Serviço...........................................23% (vinte e três por cento)
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual..........23% (vinte e três por cento)
Delegado Agrícola...........................................23% (vinte e três por cento)
ANEXO IX
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º
DO DECRETO Nº 36.774. DE 14 DE MAIO DE 1993
CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA TRIBUTÁRIA
DENOMINAÇÃO
Percentual a ser calculado sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 10, da Tabela I, da E.V. - Comissão da L.C. nº 712/93.
Coordenador da Administração Tributária..........55% (cinquenta e cinco por cento)
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas....... 55% (cinquenta e cinco por cento)
Coordenador Adjunto
da Administração Tributária................................40% (quarenta por cento)
Coordenador Adjunto
para assuntos administrativos..............................40% (quarenta por cento)
Diretor de Planejamento da Administração Tributária, do Centro de Informações Econômico-Fiscais, da Dívida Ativa, da Consultoria Tributária e Diretor Executivo da Administração Tributária................................38% (trinta e oito por cento)
Diretor Adjunto da diretoria Executiva da
Administração Tributária.....................................32% (trinta e dois por cento)
Delegado Regional Tributário..............................30% (trinta por cento)
Delegado de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito.................................30% (trinta por cento)
Inspetor Seccional de fiscalização.........................23% (vinte e três por cento)
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 36.774, DE 14-05-93
(DOE de 18-05-93)
Dispõe sobre gratificação mensal concedida a título de representação
Retificação do D.O. de 15-5-93
onde se lê: ANEXO IX
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993 CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA TRIBUTÁRIA
DENOMINAÇÃO
Percentual a ser calculado sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 10, da Tabela I, da E.V. - Comissão da L.C. nº 712/93.
Coordenador da Administração Tributária.........55% (cinquenta e cinco por cento)
Presidente do Tribunal de
Impostos e Taxas................................................55% (cinquenta e cinco por cento)
Coordenador Adjunto
da Administração Tributária................................40% (quarenta por cento)
Coordenador Adjunto para Assuntos
Administrativos....................................................40% (quarenta por cento)
Diretor de Planejamento da Administração Tributária, do Centro de Informações Econômico-Fiscais, da Dívida Ativa, da consultoria Tributária e Diretor Executivo da Administração Tributária.................................38% (trinta e oito por cento)
Diretor Adjunto da Diretoria Executiva
da Administração Tributária.................................32% (trinta e dois por cento)
Delegado Regional Tributário...............................30% (trinta por cento)
Delegado de Fiscalização de Mercadorias
em trânsito............................................................30% (trinta por cento)
Inspetor Seccional de Fiscalização........................23% (vinte e três por cento)
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 36.774, DE 14-05-93
(DOE de 25-05-93)
Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação
Retificação do D.O. de 15-5-93
No referendo leia-se como segue e não como constou: