Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 33.734, de 2 de setembro de 1991
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 33.734, de 2 de setembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador, os Assessores Especiais do Governador, os Secretários Adjuntos e os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, bem como os dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1993