DECRETO Nº 36.727, DE 07-05-93 - DOE 08-05-93

Estabelece forma de cálculo para pagamento de substituição em cargos abrangidos pela Lei complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, exercida por integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios

Artigo 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargo abrangido pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, o servidor integrante de classe pertencente a outro sistema retribuitório fará jus:

I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido da gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

II - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

a) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau "A'', acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

b) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

III - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, pela Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e da gratificação a que se refere o artigo 22, observado o disposto no artigo 9º das Disposições, Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou a função-atividade, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Especial. da Gratificação concedida em 11 de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e da gratificação a que se refere o artigo 22, observado o disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

IV- se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:

a) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e da gratificação a que se refere o artigo 22 observado o disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou a função-atividade, acrescido da gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 11 de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da gratificação a que se refere o artigo 22, observado o disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 11 de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares nº 661 e 662, de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992:

a) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau "A", acrescido das mencionadas gratificações e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mencionadas gratificações e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

VI- se for integrante do Quadro do magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1983:

a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da gratificação concedida em 10 de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que seja ocupante, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

VII - se for integrante das carreiras policiais civis, de que trata a Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992:

a) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

b) a diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

VIII - se for integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992:

a) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações Instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau "A", acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 11 de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

b) à diferença entre o valor do vencimento, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Especial, da Gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993 e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

§ 2º - Na hipótese de substituição de funções-atividades de confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

Artigo 2º - Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, nos termos do artigo anterior, observar-se-á o disposto no artigo 47 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de fevereiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1993.