Cria, no Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, Equipes Técnicas nas unidades que especifica e dá providências correlatas
Artigo 1º - Ficam criadas, no Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, 8 (oito) Equipes Técnicas, sendo 2 (duas) para cada Grupo de Auditoria.
Artigo 2º - O artigo 2º do Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O Departamento de auditoria do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria (AUDI), com Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente (AUDI-SE);
III - Seção de apoio Administrativo (AUDI-SA);
IV - 1º Grupo de Auditoria (AUDI-1), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
V - 2º Grupo de Auditoria (AUDI-2), com 2 (duas) Equipes Técnicas
VI - 3º - Grupo de Auditoria (AUDI-3), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
VII - 4º Grupo de Auditoria (AUDI-4), com 2 (duas) Equipes Técnicas.
Parágrafo único - Os Grupos de Auditoria previstos nos inciso IV a VII deste artigo são unidades com nível de divisão Técnica.".
Artigo 3º - Ficam incluídos no Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986, os dispositivos adiante mencionados, com a redação que se segue:
I - 0 artigo 3º-A - As Equipes Técnicas dos Grupos de Auditoria tem por atribuição:
II - colaborar na elaboração das normas e procedimentos dos serviços de auditoria, bem como das súmulas e relatórios;
III - organizar os papéis de trabalho, súmulas e relatórios de auditoria;
IV - manter o sistema de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores hierárquicos.";
II - o artigo 9º-A:
"Artigo 9º-A - Aos supervisores de equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e supervisionar a execução dos trabalhos;
II - verificar necessidades de treinamento dos subordinados;
III - supervisionar a manutenção do sistema de informações de trabalhos de auditoria;
IV - exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 23.930, de 18 de setembro de 1985.";
III - o parágrafo único no artigo 11:
"Parágrafo único - Aos supervisores de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o previsto nos incisos II e IV deste artigo.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1993