DECRETO Nº 36.668, DE 20-04-93 - DOE 21-04-93

Cria, no Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, Equipes Técnicas nas unidades que especifica e dá providências correlatas

Artigo 1º - Ficam criadas, no Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, 8 (oito) Equipes Técnicas, sendo 2 (duas) para cada Grupo de Auditoria.

Artigo 2º - O artigo 2º do Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - O Departamento de auditoria do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria (AUDI), com Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente (AUDI-SE);
III - Seção de apoio Administrativo (AUDI-SA);
IV - 1º Grupo de Auditoria (AUDI-1), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
V - 2º Grupo de Auditoria (AUDI-2), com 2 (duas) Equipes Técnicas
VI - 3º - Grupo de Auditoria (AUDI-3), com 2 (duas) Equipes Técnicas;
VII - 4º Grupo de Auditoria (AUDI-4), com 2 (duas) Equipes Técnicas.

Parágrafo único - Os Grupos de Auditoria previstos nos inciso IV a VII deste artigo são unidades com nível de divisão Técnica.".

Artigo 3º - Ficam incluídos no Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986, os dispositivos adiante mencionados, com a redação que se segue:

I - 0 artigo 3º-A - As Equipes Técnicas dos Grupos de Auditoria tem por atribuição:

II - colaborar na elaboração das normas e procedimentos dos serviços de auditoria, bem como das súmulas e relatórios;

III - organizar os papéis de trabalho, súmulas e relatórios de auditoria;

IV - manter o sistema de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;

V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores hierárquicos.";

II - o artigo 9º-A:
"Artigo 9º-A - Aos supervisores de equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e supervisionar a execução dos trabalhos;

II - verificar necessidades de treinamento dos subordinados;

III - supervisionar a manutenção do sistema de informações de trabalhos de auditoria;

IV - exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 23.930, de 18 de setembro de 1985.";

III - o parágrafo único no artigo 11:
"Parágrafo único - Aos supervisores de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o previsto nos incisos II e IV deste artigo.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1993