DECRETO Nº 36.645, DE 12-04-93 - DOE 13-04-93

Dispõe sobre identificação das unidades e indicação das classes, para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, no âmbito das autarquias e dá outras providências

Artigo 1º - Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992,, ficam identificadas as unidades a que se destina, pertencentes às autarquias adiante mencionadas, bem como indicadas as classes incumbidas das atividades específicas afetas às respectivas unidades, constantes dos Anexos I a XI que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, Instituto de Medicina social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

II - Anexo II, Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado;

III - Anexo III, Hospital das Clínicas da Facudade de Medicina da Universidade de São Paulo;

IV - Anexo IV, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;

V - Anexo V, Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

Anexo VI, Superintendência de controle de Endemias - SUCEN;

VII - Anexo VII - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

VIII - Anexo VIII, Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;

IX - Anexo IX, Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

X - Anexo X, Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

XI - Anexo XI, Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO.

Artigo 2º - A concessão da gratificação de que trata este decreto far-se-á mediante portaria a ser expedida pelo respectivo Superintendente de autarquia.

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, verificará o exato cumprimento das disposições relativas à concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, contidas na Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, bem como neste decreto.

§ 1º - As autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os Dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo.

§ 2º - Caberá ao Departamento de auditoria do Estado exercer o controle da legitimidade dos atos praticados.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.

Disposição Transitória

Artigo único - As autarquias, que contém com cargos e funções-atividades previstos no Anexo II, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, classificados mediante decreto ou portaria em unidades não identificadas por este decreto, deverão propor a revisão da fixação dos respectivos quadros, com prévia manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1993