Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos do pessoal abrangido pelos Projetos de Lei nºs 157/93 e 158/93
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das respectivas Leis, a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Lei nºs 157/93 e 158/93, encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado, respectivamente, pelas Mensagens Governamentais nºs 28/93 e 27/93.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1993