DECRETO Nº 36.628, DE 02-04-93 - DOE 03-04-93

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757 , de 3 de abril de 1992, tendo como base de cálculo 2 (duas) vezes o valor das referências adiante mencionadas, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º do Projeto de Lei Complementar nº 55/92, na seguinte conformidade:

I - no mês de fevereiro de 1993, a referência 5;

II - a partir do mês de março de 1993, a referência 10.

Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior vigorará até a promulgação da lei complementar relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 55/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 149/92.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do artigo 1º a 1º de fevereiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1993