Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar, a titulo de adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei nº 93/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 16/93.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993