DECRETO Nº 36.600, DE 24-03-93 - DOE 25-03-93

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos que especifica

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das respectivas Leis, a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Lei, a seguir mencionados:

I - nº 43/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 9/93 e

II - nº 44/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 10/93.

Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:

I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e

II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º deste decreto a:

I - 1º de novembro de 1992, o contido em seu inciso I e
II - 1º de dezembro de 1992, o contido em seu inciso II.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993