Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos que especifica
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das respectivas Leis, a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Lei, a seguir mencionados:
I - nº 43/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 9/93 e
II - nº 44/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 10/93.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º deste decreto a:
I - 1º de novembro de 1992, o contido em seu inciso I e
II - 1º de dezembro de 1992, o contido em seu inciso II.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993