Dispõe sobre a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o estabelecido pelo inciso II e § 2º do artigo 174, da Constituição do Estado e pelo inciso I do artigo 39, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
Decreta:
Artigo 1º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que norteará a elaboração do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimentos das Empresas e do Orçamento da Seguridade Social do Estado, será formulado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, de conformidade com o § 5º do artigo 174, da Constituição do Estado.
Artigo 2º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias integrará:
I - as alterações na legislação tributária e, a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, constituídas do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., em conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
II - a política de pessoal do Estado, em observância ao artigo 169 da Constituição do Estado, de conformidade com o estabelecido pelas Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e da Fazenda;
III - dispositivos sobre a Administração da Dívida Pública e Captação de Recursos, em conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias delineará as prioridades dos Órgãos da Administração Estadual, com especial ênfase aos programas e investimentos previstos.
Artigo 4º - Os procedimentos para a formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão os seguintes prazos:
I - a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público encaminharão, até o décimo nono dia útil do mês de março do exercício anterior ao referido no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Secretaria de Planejamento e Gestão, as informações de que trata o artigo 2º deste decreto;
II- os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, bem como as Universidades, as Fundações e Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, encaminharão até o décimo quinto dia útil do mês de março do exercício anterior ao referido no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Secretaria de Planejamento e Gestão, informações complementares a este decreto, baixadas por instrução específica.
Artigo 5º - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir o que determina o inciso II do artigo 174 da Constituição do Estado, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, de conformidade com os artigos 56 e 93 da Constituição do Estado.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 31.190, de 8 de fevereiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1993