Estende à administração indireta e fundacional o disposto no artigo 1º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992 e dá providências correlatas
Artigo 1º - Aplica-se às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, a norma contida no artigo 1º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões Julgadoras de Concorrências.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo deverão ser adaptados os respectivos regulamentos de licitações.
Artigo 2º - As fundações, empresas e entidades abrangidas pelo artigo anterior poderão se utilizar do Cadastro Geral de Entidades da Sociedade Civil, instituído pelo Decreto nº 36.488, de 15 de fevereiro de 1993.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 1993