Dispõe sobre a apresentação de cópia de Declaração de Rendimentos de autoridades da administração direta e de dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Artigo 1º - Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 33.734, de 2 de setembro de 1991, as declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial positiva, encaminhados pelas autoridades da administração direta e pelos dirigentes de entidades da administração indireta do Estado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, deverão ser oportunamente instruídos com cópia da correspondente Declaração de Rendimentos, elaborada na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda de pessoas físicas e relativa ao ano-base imediatamente anterior.
Parágrafo único - A cópia de que trata este artigo poderá ser encaminhada, em separado, até a data estabelecida pela Receita Federal para a entrega da Declaração de Rendimentos a que se refere.
Artigo 2º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993