Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre compra de gêneros alimentícios
Artigo 1º - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas pelos órgãos da administração centralizada e autárquica do Estado com base no preço do dia imediatamente anterior ao de sua entrega à unidade destinatária.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o preço constante do Boletim Diário de Comercialização do respectivo centro de abastecimento.
Artigo 2º - Exceto nas hipóteses legalmente previstas, as compras de que trata este decreto deverão ser precedidas de licitação, cujo ato convocatório:
I - discriminará, detalhadamente, gêneros alimentícios compatíveis com os tipos e variedades consignados no Boletim Diário de Comercialização do correspondente centro de abastecimento;
II - solicitará a apresentação de proposta de taxa percentual de operacionalização.
Parágrafo único - O objeto da licitação será adjudicado ao licitante que oferecer a menor taxa percentual de operacionalização.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993