Institui Cadastro Geral de Entidades da Sociedade Civil para os fins que específica, e dá outras providências
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, cadastro geral de órgãos oficiais de controle de exercício profissional, de associações e sindicatos de classe e demais entidades da sociedade civil habilitadas à indicação de membros das Comissões, Permanentes ou Especiais, de julgamento de concorrências instauradas no âmbito das Secretarias de Estado e das autarquias.
Parágrafo único - A inscrição no cadastro geral de que trata este artigo processar-se-á a qualquer tempo, "ex offício" ou a pedido da entidade interessada, à vista das disposições da lei de sua criação ou em face do teor de seu ato construtivo regularmente registrado.
Artigo 2º - As entidades cadastradas serão classificadas em função da atividade econômica ou profissional a que se vinculam e da sua base territorial de atuação.
Artigo 3º - À Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público incumbirá manter sempre atualizado o cadastro geral, fazendo publicar no Diário Oficial o seu conteúdo inicial e as suas posteriores alterações.
Artigo 4º - As Secretarias de Estado e as autarquias, que não dispuserem de cadastro próprio, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992, fica facultada a utilização do cadastro geral instituído por este decreto.
Artigo 5º - O disposto no artigo 1º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992, não se aplica à Comissão Central de Compras do Estado - CCCE, por contar em sua composição com representantes de entidades da sociedade civil.
Artigo 6º - O Secretário de Estado da Administração e Modernização do Serviço Público poderá editar normas complementares para a boa execução deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1993