DECRETO Nº 36.485, DE 15-02-93 - DOE 16-02-93

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos de Leis Complementares nºs 3/93 e 4/93, encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado, pelas Mensagens Governamentais nºs 7/93 e 8/93.

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das respectivas Leis Complementares, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Leis Complementares nºs 3/93 e 4/93, encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado, pelas Mensagens Governamentais nºs 7/93 e 8/93.

Artigo 2 º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:

I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e

II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1993.