Dispõe sobre a realização de despesas com contratos de serviços e de obras, e compras, no âmbito da administração direta, autarquia, fundações e empresas públicas do Estado.
O Governador do Estado de São Paulo, por uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de orientar a ação governamental com austeridade, adotando estritos critérios e parcimônia na utilização dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de dar prosseguimento à política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,
Decreta:
Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de serviço e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a 20.000 (vinte mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dependerão de prévia manifestação do Secretário de Planejamento e Gestão, quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda, quanto a disponibilidade financeira.
Artigo 2º - os expedientes e processos a serem enviados às secretárias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão estar devidamente instruídos com:
I - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;
II - indicação da natureza dos serviços e as justificativas técnicas que fundamentam a proposta;
III - indicação do valor total, expresso em cruzeiros da data da solicitação, destacando o valor da data base do cálculo e a previsão de reajustes, com indicação clara do cálculo efetuado.
IV- prazo previsto de vigência contratual, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitando o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso;
V - indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes da contratação ou compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária.
Artigo 3º - As exigências de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto destinam-se a todos os órgãos da administração pública direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 4º - As empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária deverão apresentar, para as manifestações de que trata o artigo 1º deste decreto, as solicitações de forma consolidada por projeto e por tipo de despesa, encaminhando demonstrativo individualizado por contrato.
Artigo 5º - As manifestações de que trata o artigo 1º deste decreto se darão sem prejuízo da observância oportuna do disposto no parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 6º - As Secretarias de Planejamento e gestão e da Fazenda, por meio de seus órgãos competentes, poderão editar normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1993